A Autoridade de Gestão do POPH alerta as entidades para o facto de, nos termos da alínea e) do art.º 2.º do DN 4-A/2008, de 24 de janeiro, na sua atual redação, as receitas deverem ser obrigatoriamente comunicadas ao POPH com vista à sua dedução ao custo total elegível aprovado, na sua totalidade ou proporcionalmente, consoante tenham resultado de atividade ou serviços total ou parcialmente elegíveis. Neste âmbito, devem as receitas apuradas ser declaradas em sede de Informação Anual de Execução e em Saldo Final.
Destaca-se que se consideram receitas o conjunto de recursos financeiros gerados no âmbito dos projetos durante o período de elegibilidade, resultando, designadamente, de vendas, prestações de serviços, alugueres, propinas, taxas de emissão de diplomas, matrículas e inscrições, juros credores, ou outras receitas equivalentes, afetos ao financiamento do custo total elegível.
Face às ocorrências verificadas, chama-se a atenção das entidades para a necessidade de acautelar esta situação, dado que a omissão de declaração das receitas apuradas é uma das causas de redução do financiamento nos termos da al. c) do art.º 43.º do Decreto-regulamentar 84-A/2007, de 10/12.
Fonte da notícia: Site do POPH





