Ação
Conjunto coerente de projectos inserido num mesmo eixo de uma intervenção operacional, promovido ou não pelo mesmo executor. Por vezes utiliza-se para identificar parcelas ou componentes de um projecto.
Acções inovadoras
Acções que se destinam a desenvolver projectos-piloto em matéria de política pública, constituindo espaços de aprendizagem e de teste a novas abordagens que propiciem melhores condições para concretização dos objectivos no âmbito da competitividade.
Acompanhamento
Procedimento de gestão, que implica o exame exaustivo e regular da utilização dos recursos, das realizações e dos resultados de uma intervenção, baseado num sistema de informação coerente e adequado. Tem uma vocação de retroacção sobre o conjunto dos procedimentos de gestão.
Actividades de alto valor acrescentado
Sectores de actividade classificados como sendo de alta e média/alta tecnologia ou de actividades de conhecimento intensivas.
Adicionalidade
Princípio que impõe que os apoios comunitários concedidos devem ser adicionais ao esforço de investimento público nacional, com vista a complementá-lo e nunca a substituí-lo, de modo a assegurar um impacto económico real e alavancado. Para as regiões do Objectivo "Convergência", a Comissão e o Estado-Membro, no quadro da parceria, devem determinar o nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes que o Estado-Membro deve manter em todas as regiões em causa durante o período de programação. A adicionalidade é verificada em três momentos: verificação ex-ante, verificação intercalar (em 2011) e verificação ex-post (em 2016). No novo período de programação existe um mecanismo de correcção financeira, caso este princípio não seja respeitado.
Agenda 2000
É um programa de acção adoptado pela Comissão Europeia em Julho de 1997, em resposta aos pedidos do Conselho Europeu de Madrid, de Dezembro de 1995, no sentido de apresentar um documento conjunto sobre o alargamento, a reforma das políticas comuns e, ainda, o futuro quadro financeiro da União a partir de 1 de Janeiro de 2000. A Agenda 2000 integra três secções:
- a 1ª aborda a questão do funcionamento interno da União Europeia, nomeadamente a reforma da política agrícola comum e da política de coesão económica e social, contendo recomendações sobre como enfrentar o desafio do alargamento nas melhores condições e propondo um novo quadro financeiro para o período 2000-2006;
- a 2ª propõe uma estratégia de pré-adesão reforçada;
- a 3ª constitui um estudo do impacto dos efeitos do alargamento sobre as políticas da UE.
Estas prioridades deram origem a um pacote legislativo cobrindo, para o período 2000-2006, quatro domínios estreitamente ligados: (i) a reforma da política agrícola comum; (ii) a reforma da política estrutural; (iii) os instrumentos de pré-adesão; (iv) o quadro financeiro.
Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT)
Novo instrumento de cooperação a nível comunitário no contexto da reforma da política regional para o período 2007-2013, dotado de personalidade jurídica, e particularmente adequado para executar acções ou projectos de cooperação envolvendo parceiros estabelecidos em diferentes Estados-Membros, nomeadamente aqueles que possuam co-financiamento da União Europeia através dos fundos estruturais. Cada AECT tem por objectivo facilitar e promover a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional entre os seus membros, exclusivamente no intuito de reforçar a coesão económica e social. É composto por Estados-Membros, autoridades regionais, autoridades locais e/ou, eventualmente, organismos de direito público.
Ajuda reembolsável
Apoio financeiro com carácter temporário concedido a um beneficiário, ficando este obrigado ao seu reembolso, geralmente, de forma faseada e após um determinado período de carência, de acordo com um calendário pré-estabelecido.
Alavancagem
Efeito motriz verificado, nomeadamente, através do aumento do financiamento privado associado aos recursos comunitários mobilizados e/ou da redução das taxas de comparticipação nos casos de investimentos em empresas e de investimentos em infra-estruturas geradoras de receitas substanciais.
Análise custo-benefício
Ferramenta de avaliação que aprecia o interesse de uma intervenção do ponto de vista do conjunto dos grupos nela envolvidos, tendo por base uma valorização monetária das suas consequências positivas e negativas.
Análise custo-eficácia
Ferramenta de avaliação utilizada com vista a fundamentar juízos de valor sobre a eficiência de uma intervenção. Consiste em individualizar os efeitos líquidos da intervenção e relacioná-los com os recursos especificamente mobilizados para sua obtenção.
Análise SWOT
(Strengths, Weaknesses, Opportunities, Threats, ou Pontos fortes, Pontos fracos, Oportunidades, Ameaças)
Método de diagnóstico de uma realidade socio-económica, que analisa os factores internos (pontos fortes e fracos), sobre os quais se deve basear a estratégia da intervenção, e os factores externos (oportunidades e ameaças) que a podem influenciar.
Anulação automática
Anulação por parte da Comissão de qualquer parte de uma autorização orçamental relativa a um programa operacional que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento, ou para a realização de pagamentos intermédios, ou em relação à qual não tenha sido apresentado à Comissão, até 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, qualquer pedido de pagamento (Regra n+2). Este prazo vai até 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte ao da autorização orçamental anual de 2007 a 2010, no âmbito dos respectivos programas operacionais, no que respeita aos Estados-Membros cujo PIB per capita, entre 2001 e 2003, tenha sido inferior a 85% da média da UE-25 (é o caso de Portugal) relativamente ao mesmo período (Regra n+3). Esse prazo deve igualmente ser aplicado à autorização orçamental anual de 2007 a 2010 no âmbito de um programa operacional abrangido pelo Objectivo "Cooperação Territorial Europeia", se pelo menos um dos participantes for um dos Estados-Membros a que se refere o parágrafo anterior.
Apoio transitório
[Ver também Regiões «Phasing-in» e Regiões «Phasing-out»]
Apoio financeiro previsto para as regiões que deixaram de integrar o conjunto das regiões mais desfavorecidas (apoiadas no âmbito do Objectivo 1 do período de programação 2000-2006) por efeito estatístico ou económico, ou para os países que deixaram de ser elegíveis ao Fundo de Coesão em 2007 por o seu Rendimento Nacional Bruto ter ultrapassado o limite de 90% da média da União Europeia.
Aprovação
Compromisso jurídico e financeiro através do qual um promotor adquire o direito à atribuição de financiamento comunitário (e, nalguns casos, nacional) no âmbito de um programa operacional, tendo em vista a realização de uma operação em concreto. O acto de aprovação das candidaturas a financiamento pelo PO compete à autoridade de gestão ou, nalguns casos específicos, à Comissão Ministerial de Coordenação.
Árvore de objectivos
Classificação hierárquica dos objectivos de uma intervenção, que permite explicitar a sua lógica de conjunto.
Assistência técnica
Designação genérica para as tarefas relacionadas com a preparação, gestão, apoio técnico e administrativo, acompanhamento, avaliação e auditoria necessárias para a execução das intervenções financiadas pelos fundos estruturais e de coesão. O financiamento comunitário das despesas relacionadas com estas tarefas está limitado a um montante máximo fixado na decisão de participação dos fundos, que se eleva a 4% do montante total afecto a um programa para os Objectivos "Convergência" e "Competitividade Regional e Emprego" e a 6% para o Objectivo "Cooperação Territorial Europeia.
Autoridade de auditoria
Autoridade pública ou organismo público nacional, regional ou local, funcionalmente independente da autoridade de gestão e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro para cada programa operacional e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo. Uma autoridade pode ser designada para vários programas operacionais. No período de programação 2007-2013, a Inspecção-Geral de Finanças foi designada a autoridade de auditoria única para todos os programas operacionais dos Objectivos "Convergência" e "Competitividade Regional e Emprego". Nos programas operacionais do Objectivo "Cooperação Territorial Europeia" esta autoridade é designada pelos Estados-Membros que participam no programa, toma o nome de «autoridade de auditoria única», e desempenha as suas funções em toda a área territorial a que se reporta o respectivo programa, sendo assistida por um grupo de auditores.
Autoridade de certificação
Autoridade pública ou organismo público nacional, regional ou local, designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas e os pedidos de pagamento antes de os mesmos serem enviados à Comissão Europeia. Nos programas operacionais do Objectivo "Cooperação Territorial Europeia" esta autoridade é designada pelos Estados-Membros que participam no programa, tem o nome de «autoridade de certificação única» e desempenha as suas funções em toda a área territorial a que se reporta o respectivo programa. Recebe os pagamentos efectuados pela Comissão Europeia e, regra geral, efectua os pagamentos ao beneficiário principal.
Autoridade de gestão
Autoridade pública nacional, regional ou local, ou organismo público ou privado, designada pelo Estado-membro, para gerir o programa operacional, sendo, neste âmbito, responsável pela eficácia e regularidade da gestão e da execução Nos programas operacionais do Objectivo "Cooperação Territorial Europeia" esta autoridade é designada pelos Estados-Membros que participam no programa, tem o nome de «autoridade de gestão única» e desempenha as suas funções em toda a área territorial a que se reporta o respectivo programa.
Autorização orçamental
Reconhecimento, no orçamento comunitário, das obrigações financeiras da Comissão Europeia resultantes de um acto jurídico válido (como seja uma decisão de aprovação de um programa operacional), tendo em vista possibilitar a realização de pagamentos aos Estados-membros. No caso dos fundos estruturais e de coesão as autorizações orçamentais são efectuadas numa base anual, relativamente a cada fundo e a cada objectivo, sendo a primeira efectuada antes da adopção da decisão de aprovação do programa operacional. As autorizações seguintes são realizadas de forma automática, regra geral, até 30 de Abril de cada ano.
Auxílios estatais
Benefícios concedidos pelo Estado (ou através de recursos estatais) que implicam a transferência de recursos estatais ou geram uma vantagem económica (por exemplo, através da diminuição dos encargos que uma empresa suportaria em condições normais de mercado), têm um carácter selectivo e produzem efeitos sobre a concorrência e o comércio entre os Estados-membros da União Europeia. Os projectos relativos à concessão deste tipo de auxílios têm de ser notificados pelo Estado-membro à Comissão Europeia para efeitos de controlo prévio. A atribuição de auxílios sem decisão da Comissão Europeia é ilegal e pode originar a sua devolução pelo beneficiário em caso de incompatibilidade com o mercado comum.
Auxílio de minimis
Apoio concedido pelo Estado (ou através de recursos estatais) a uma empresa, cujo valor não ultrapasse os € 200 000 (nas empresas que desenvolvem actividades no sector dos transportes rodoviários este limiar deve ser fixado em € 100 000), durante um período de 3 anos contados da data da atribuição do primeiro incentivo, independentemente da forma que assuma ou do objectivo prosseguido. Este tipo de auxílios, devido ao seu reduzido valor, não é considerado incompatível com as regras da concorrência, não sendo necessário proceder à sua notificação à Comissão Europeia (Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão de 15 de Dezembro). Temporariamente, os auxílios de minimis passam a ter um limite de € 500 000 por empresa, durante um período de três exercícios financeiros, de acordo com a Portaria n.º 184/2009 de 20 de Fevereiro e a Portaria n.º 70/2011 de 9 de Fevereiro.
Auxílio com finalidade regional
Auxílio estatal destinado a promover o desenvolvimento económico das regiões mais desfavorecidas através do apoio ao investimento inicial ou, em casos excepcionais, através da concessão de auxílios ao funcionamento e à criação de emprego, podendo traduzir-se no financiamento da expansão, racionalização, modernização e diversificação das actividades económicas das empresas localizadas nessas regiões ou da instalação de novas empresas. A concessão dos auxílios regionais obriga à manutenção do investimento ou dos postos de trabalho criados durante um período mínimo de tempo pré-determinado. Estes auxílios distinguem-se dos restantes auxílios estatais pelo facto de estarem reservados a determinadas regiões elegíveis a este tipo de auxílios e terem por objectivo específico o seu desenvolvimento [Vide: Regulamento (CE) nº 1628/2006 da Comissão de 24 de Outubro de 2006 e “Orientações relativas aos Auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (2006/C 54/08)” in JO C 54 de 4 de Março de 2006].
Auxílio individual
Auxílio que não seja concedido com base num regime de auxílios ou que seja concedido com base num regime de auxílios, mas que deva ser notificado.
Avaliação
Apreciação do valor de uma intervenção ou instituição pública (avaliação da eficácia de um programa, avaliação do custo-benefício de um projecto, avaliação da justificação de uma política, avaliação da qualidade de um serviço, etc.). No que respeita a intervenções públicas, a avaliação pode debruçar-se sobre diversos aspectos, desde a sua concepção ao seu modelo de gestão, mas implica necessariamente um juízo de valor acerca dos seus efeitos sobre uma dada situação de referência ou população.
Avaliação ex-ante
Exercício de avaliação que serve de base à elaboração dos programas operacionais, podendo abranger um ou mais programas. Tem como objectivos optimizar a atribuição dos recursos orçamentais dos programas operacionais e melhorar a qualidade da programação. Esta avaliação é efectuada pelo Estado-Membro.
Avaliação on-going
[Ver também Revisão intercalar]
Exercício de avaliação realizado durante o período de programação com vista a analisar, tendo por referência a avaliação ex-ante, os primeiros resultados de uma intervenção, verificando a eficiência na utilização dos recursos disponíveis e a eficácia face aos objectivos definidos, bem como o funcionamento do acompanhamento e da execução. A Comissão Europeia, em parceria com os Estados-Membros, pode realizar avaliações relacionadas com o acompanhamento dos programas sempre que se registem desvios significativos em relação aos objectivos inicialmente fixados.
Avaliação ex-post
Exercício de avaliação que se desenvolve após a conclusão de uma intervenção e que tem como finalidade principal a apreciação dos seus efeitos. Visa analisar em que medida os recursos foram utilizados, a eficácia e a eficiência da programação dos fundos e o seu impacto sócio-económico. A avaliação ex-post é efectuada sob responsabilidade da Comissão até 31 de Dezembro de 2015.
Avaliação externa
Exercício de avaliação realizado por uma entidade (equipa de avaliadores) que goza de autonomia face à autoridade de gestão.
Avaliação interna
Exercício de avaliação realizado por uma equipa técnica constituída no âmbito do sistema de gestão, geralmente sob a forma de segregação ou autonomização de funções.
Avaliação de natureza estratégica
Exercício de avaliação destinado a examinar a evolução de um programa ou grupo de programas relativamente às prioridades comunitárias e nacionais. As avaliações estratégicas podem ser realizadas pelo Estado-membro ou pela Comissão Europeia.
Avaliação de natureza operacional
Exercício de avaliação destinado a apoiar o acompanhamento de um programa operacional.
Avaliação temática
Exercício de avaliação que analisa um determinado aspecto transversal ou comum a várias intervenções. O objecto da análise pode ser um impacto esperado (competitividade das empresas, melhoria do ambiente) ou um domínio específico (actividades de investigação e desenvolvimento). Pode ser desenvolvida pelo Estado-membro ou pela Comissão Europeia.